12 janeiro, 2015

STJ - Estado não é obrigado a fornecer medicamento a paciente com boa condição financeira

A decisão contraria princípios constitucionais e está a demonstrar que  o Tribunal da Cidadania afasta-se cada vez mais dos cidadãos.O fato de uma pessoa ter boas condições para custear tratamento de saúde é muito relativo e adentra no campo da subjetividade e da prova. Há que ter muita cautela porque existem situações em que os tratamentos são de alto custo e nem mesmo um ministro do STJ poderá custear o tratamento. O estado tem o poder-dever de investir recursos na saúde, na educação e na segurança. Lamentavelmente e o que se observa é exatamente o contrário - as escolas particulares, a segurança privada e os planos de saúde se transformaram em verdadeiras indústrias. A omissão do estado-legislador, do estado-administrador e do estado-juiz fere os princípios da dignidade da pessoa humana. Espera-se que a decisão do STJ seja reexaminada.

Opinião
Wanda Gomes Siqueira
advogada

DECISÃO

Estado não é obrigado a fornecer medicamento a paciente com boa condição financeira
Acompanhando divergência aberta pela ministra Regina Helena Costa, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desobrigou o estado do Rio Grande do Sul a fornecer medicamento de alto custo a um paciente comprovadamente com boa condição financeira.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) já havia reformado a sentença de primeiro de grau ao consignar que não se tratava de pessoa carente, uma vez que as condições financeiras do enfermo, possuidor de vários bens e elevadas aplicações financeiras, são mais do que o bastante para a aquisição do medicamento de que necessita, o Humira (Adnalimumab, 40 mg).

O paciente recorreu ao STJ. Em decisão monocrática, o relator do agravo em recurso especial, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença de primeiro grau, que condenou o estado a fornecer o medicamento. O estado interpôs agravo regimental para o caso ser analisado pela Primeira Turma.

Ao julgar a questão no colegiado, o relator reiterou seu entendimento de que houve equivocada valoração da prova pelo tribunal gaúcho, que não considerou a possibilidade de o paciente ter de se desfazer de bens para arcar com os custos do tratamento, comprometendo seu sustento e o de sua família. O entendimento foi acompanhado pelo ministro Sérgio Kukina.

Voto vencedor

A ministra Regina Helena Costa divergiu do relator. Em seu voto, ressaltou que a Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação do estado de propiciar às pessoas o direito fundamental à saúde, de modo que todos os entes federativos têm o dever solidário de fornecer gratuitamente medicamentos ou congêneres à população carente.

Para a ministra, não houve errônea valoração do conjunto probatório. Em seu voto, afirmou que o TJRS, após exame dos fatos contidos nos autos, concluiu não se tratar de pessoa carente, ressaltando suficientes condições financeiras do enfermo para a aquisição do medicamento, porque possui expressivo patrimônio.

Para ela, revero acórdão recorrido para reconhecer a pretensão quanto à necessidade de intervenção do estado para garantir a sobrevivência do paciente demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial.

“Possuindo o autor plenas condições financeiras de arcar com o tratamento em discussão, não há que se falar em obrigação do estado, merecendo ser reformada a sentença”, concluiu a ministra. Seu voto foi seguido pelo ministro Benedito Gonçalves e pela desembargadora federal convocada Marga Tessler.

Assim, por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental para não conhecer da pretensão, isto é, não examiná-la no mérito.


Fonte: http://www.stj.jus.br

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