03 março, 2015

Desligamento de alunos da UFRGS

A UFRGS continua desligando alunos sem assegurar o direito de defesa embora as expressivas vitórias do Escritório Gomes Siqueira que há mais de 30 anos defendem causas de estudantes. Os desligamentos em 2015 extrapolam o limite da razoabilidade eis que estão sendo excluídos mais de 500 estudantes que foram beneficiados com o Programa de Ações Afirmativas cujo espírito é possibilitar a inclusão e não a exclusão dos alunos da universidade. O direito ao exercício da ampla defesa é assegurado no art. 5º da Constituição Federal a todos os cidadãos, mas a universidade parece desconhecer que está obrigada a observar esse princípio constitucional. A situação tende a se agravar. Parece que a universidade desconhece também que para cada 100 alunos ingressantes somente 30 concluem os cursos de graduação.
Por essa razão, cada vez mais os estudantes são obrigados a recorrer ao Poder Judiciário para assegurar o reingresso na universidade de onde foram desligados de forma ilegal.
A decisão da Juíza Federal Thais Helena Della Giustina abaixo transcrita reconheceu que o aluno não pode ser desligado sem exercer o sagrado direito de defesa. O brocardo latino in dubio pro alumnus deve ser aplicado em situações como a presente para proteger centenas de estudantes que correm o risco de perder a chance de concluir seus cursos.
Wanda Siqueira - advogada

JFRS decide que aluno da UFRGS não pode ser desligado do curso sem possibilidade de defesa prévia
15 de dezembro de 2014
A 3ª Vara Federal de Porto Alegre determinou, na quarta-feira (10/12), o cancelamento do procedimento de jubilamento de um aluno da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). O rapaz havia sido desligado do curso de Engenharia Elétrica por não ter concluído a graduação ao término do período de dez anos.
A ação foi ajuizada pelo estudante solicitando a anulação do ato administrativo e da portaria de desligamento e sua consequente reintegração ao quadro discente. Conforme alegou, os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal teriam sido violados pela instituição de ensino uma vez que não lhe teria sido oportunizado o direito prévio de contestar a decisão.
A UFRGS defendeu-se afirmando que o autor teria sido notificado, por meio de mensagem no portal do universitário, de que faltavam dois semestres ou menos para o encerramento do prazo máximo de conclusão do curso. Informou, ainda, que ele teria a possibilidade de abertura de um processo administrativo para manifestar-se formalmente sobre o assunto.
Após analisar as provas dos autos, a juíza federal substituta Thais Helena Della Giustina entendeu que a regulamentação interna da universidade não contemplaria opção de contestação precedente ao desligamento. Ela lembrou que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aponta a necessidade de prévia instauração de processo administrativo que assegure o contraditório.
Thais ainda considerou o fato de o requerente ter cursado todas as disciplinas do currículo. “A taxa de créditos não integralizados pelo autor é de apenas 3,89% , de modo que todo o esforço engendrado por este, e também o investimento da Universidade na sua formação profissional restariam desprezados pelo simples fato de não ter sido aprovado, no primeiro semestre de 2014, nas duas disciplinas faltantes para a conclusão do curso”, disse.
A magistrada julgou parcialmente procedente o pedido. Ela declarou a nulidade do ato administrativo que desligou o estudante da faculdade e determinou a sua reintegração ao curso. Cabe recurso ao TRF4.

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