07 novembro, 2015

CONCURSO DA AMRIGS DOMINGO

Os cidadãos devem  exigir que os editais dos concursos sejam  elaborados com eficiência e objetividade .

As inscrições feitas através de processo eletrônico têm causado muitos  transtornos aos candidatos nos processos seletivos.

Médicos inscritos no processo seletivo para o  Exame AMRIGS/2015  teriam sido impedidos de  realizar a  prova teórico-prática  para ingresso na Residência Médica em hospitais pelo excesso de rigorismo e falta de objetividade do edital se não tivessem impetrado mandado de segurança para assegurar  esse direito que foi  reconhecido  na decisão  proferida   pelo  Juiz Federal  Andrei Pitten Velloso poucas horas antes da prova.

 Os  editais que estabelecem normas a serem observadas pelos candidatos aos cargos públicos via de regra  contém informações ambíguas e impregnadas de excesso de  formalidade e  até restrições  sobre  documentos.

As inscrições feitas através de processo eletrônico têm causado alguns transtornos aos candidatos ao ponto de impedir inscrição  e até mesmo impedir a homologação da inscrição como ocorreu  no processo seletivo para o  Exame AMRIGS/2015 cuja prova teórico-prática  está prevista para o dia 8/11/2015.

 Dentre os processos judiciais e inquéritos policiais que tratam do tema, 83% são sobre documentos , omissões e falta de objetividade das regras.

 A jurisprudência, quando o assunto é certame público, já está pacificada no sentido de assegurar aos candidatos o direito de prosseguir no processo seletivo quando o motivo da reclamação está relacionado a falta de clareza dos editais, falhas na divulgação do cronograma, prazo exíguo para interposição de recursos e envio de intimação via email  ou confirmação de envio  de documentos através de preenchimento em links  disponibilizados em sites publicados nos editais  que nem sempre   gera recibo para que o candidato possa comprovar que cumpriu a exigência do edital.

"As empresas responsáveis pela execução e elaboração e publicação dos editais de concursos devem agir com muita eficiência para evitar excesso de rigorismo na documentação apresentada no momento da inscrição e, especialmente para devolver os valores pagos aos candidatos quando houver comprovado erro que impeça ao candidato prosseguir no certame, sob pena de caracterizar-se enriquecimento ilícito e violação dos princípios ínsitos no art. 37 da Constituição Federal . O excesso de formalismo contidos nas regras editalicias não mais podem ser aceitos após a edição da Súmula 266 do STJ, segundo a qual “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.
Wanda Siqueira
advogada

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